Proposição Nº: 25 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 25

Ano: 2017

Data: 25/05/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES (SUAS-PK), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A


PROJETO DE LEI Nº __025_______/2017

 

INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES (SUAS-PK), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SUAS-PK), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy (SEMAS-PK), a responsabilidade por sua implementação e coordenação.

§ 1º. O SUAS-PK integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

  1. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  2. o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
  3. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  4. a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais;

Art. 3º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.

Parágrafo único. Como política pública de seguridade social, a assistência social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. A política municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

II - integralidade da proteção socioassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

IV - respeito à dignidade e autonomia do cidadão;

V - participação e Controle Social.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 5º. O SUAS-PK, tomando como parâmetro o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pela Lei Orgânica da Assistência Social 8742/1993:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas à esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;

IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

V - garantia da convivência familiar e comunitária.

VI - precedência da gestão pública da política;

VII - financiamento partilhado entre os entes federados;

VIII - territorialização;

IX - fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;

X - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

XI - garantia da política municipal de recursos humanos para o SUAS.

SEÇÃO IIII

DOS FUNDANENTOS LEGAIS

Art. 7º. O SUAS-PK reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 8º. A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:

I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º. A proteção social especial abrange a proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade, sendo que:

I - são serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

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